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“Tenho dois anos” ou “posso cobrar cinco anos”? As duas frases circulam, parecem contraditórias e as duas estão certas — porque tratam de coisas diferentes.

Entender a distinção é o que evita a situação mais frustrante nesse assunto: descobrir que ainda dá para acionar, e que boa parte do valor já não pode mais ser cobrada.

O que este artigo aborda:

Dois anos ou cinco? A confusão de prazo que faz perder dinheiro sem perder o direito
Dois anos ou cinco? A confusão de prazo que faz perder dinheiro sem perder o direito
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O que diz a regra

A Constituição, no art. 7º, inciso XXIX, estabelece dois prazos que funcionam juntos:

Prescrição bienal — 2 anos. É o prazo para ajuizar a ação, contado do fim do contrato de trabalho. Passou disso, a porta se fecha para tudo.

Prescrição quinquenal — 5 anos. É o alcance da cobrança dentro daquela ação. Ainda que o contrato tenha durado quinze anos, só se alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Como funcionam juntos o prazo de dois anos para ajuizar e a janela de cinco anos de alcance

Como funcionam juntos o prazo de dois anos para ajuizar e a janela de cinco anos de alcance

Por que a segunda é a que mais custa

Um exemplo torna concreto.

Alguém trabalhou de 2010 a 2025 na mesma empresa e nunca recebeu adicional de insalubridade devido. Sai em 2025 e ajuíza a ação em 2026 — dentro dos dois anos, portanto no prazo.

O que ela alcança? De 2021 a 2025. Onze anos de adicional não pago ficaram para trás, não por perda do direito de acionar, mas porque a janela de cinco anos não os cobre.

E há um detalhe pouco lembrado: essa janela corre durante o contrato. Quem está empregado hoje, com uma pendência de sete anos atrás, já perdeu os dois primeiros — e vai perdendo mais um mês a cada mês que passa, sem que nada aconteça.

As exceções que valem conhecer

Menor de 18 anos. Contra o menor não corre prescrição (art. 440 da CLT). A contagem começa aos 18.

FGTS. O tema teve mudança relevante: o STF, no ARE 709.212, decidiu que a prescrição do FGTS é quinquenal, e não mais trintenária, com regra de transição. Vale conferir a situação de contratos antigos.

Acidente de trabalho e doença ocupacional. A contagem costuma partir da ciência inequívoca da incapacidade e do seu nexo com o trabalho — em regra, o diagnóstico — e não do primeiro sintoma. Faz diferença em quadros que se arrastaram por anos.

Declaração de vínculo. Pedidos meramente declaratórios de existência de vínculo, para fins de anotação, seguem lógica própria, distinta da cobrança das verbas.

O que suspende ou interrompe

Duas situações merecem nota: o ajuizamento de ação interrompe a prescrição, e o arquivamento por ausência produz efeito interruptivo apenas em relação aos pedidos formulados naquela ação.

Não é assunto para resolver sozinho, mas é útil saber que a contagem não é sempre linear.

O que fazer com essa informação

A conta é objetiva e leva um minuto: quando terminou o contrato, e quantos anos para trás a cobrança alcança a partir de hoje.

Feita a conta, a decisão de reunir documentos ganha urgência real. Termo de rescisão, holerites, extrato do FGTS, cartões de ponto e mensagens são o material que sustenta qualquer discussão — e que fica mais difícil de conseguir a cada ano que passa.

Uma explicação sobre as duas contagens e sobre as exceções está no site da Maryon Portes Advocacia. Cada caso depende das datas e da análise individual.

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